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Liminar para Medida Provisória 685/2015

por Agência Canal Veiculação
A Medida Provisória 685/2015, homologada em 21/7/2015 e que determina o dever do contribuinte de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a realização de qualquer espécie de planejamento fiscal (método de redução de tributação lastreado em lacunas legais) até o dia 30 de setembro de cada ano, tem sido alvo de muitas incertezas. De acordo com a MP, a consequência do descumprimento do dever de informar o planejamento tributário é, segundo o artigo 12 da MP 685, a caracterização de omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude, tendo como resultado a aplicação da multa agravada de 150% (sobre o valor não recolhido a título de tributo) e o encaminhamento de representação ao Ministério Público Federal para apuração de ilícitos criminais (normalmente sonegação tributária). A MP, estava com a vigência programada já para este ano, ou seja, a partir de 30/9/15, mas a Receita decidiu aguardar os debates sobre o tema no Congresso.
O escritório NAAL Advogados* conseguiu a primeira liminar contra a MP 685/2015. De acordo com o advogado Marco Dulgheroff Novais, sócio do escritório, a fundamentação para conseguir a liminar foi no sentido de que “a MP 685/2015 incorre em ilegalidade e inconstitucionalidade ao obrigar o contribuinte a apresentar Declaração de Planejamento Tributário, com base em critérios indefinidos e subjetivos (“estrutura não usual”, “razões extratributárias relevantes”, “negócio jurídico indireto”), impondo severas multas no caso de descumprimento, pela automática caracterização de fraude ou sonegação”.
“Além disso, os artigos 7º a 12º da MP 685 ofendem a Legalidade Tributária (artigo 150, I, da CF), Capacidade Contributiva (artigo 145, §1º, da CF), Livre Iniciativa (art. 170 da CF) e o Princípio da Não Auto-Incriminação (NEMO TENETUR SE DETEGERE), fundado no artigo 5º, LXIII, CF e no artigo 8º, parágrafo 2º, g, do Pacto de San José da Costa Rica, pelo fato de delegarem à fiscalização, sem decisão judicial prévia, a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos a serem praticados pela empresa”.
Marco Novais comemora a decisão, explicando que ela garante que a empresa não será obrigada a prestar informações relacionadas aos negócios jurídicos que deem ensejo ao não recolhimento ou redução de tributos, gerando, assim, uma blindagem ao risco que correriam de uma autuação pelo fisco, tendo em vista que a Receita pode entender que qualquer modificação de recolhimento tributário pode ter o intuito sonegatório.
O advogado frisa, ainda, que “a informação sobre o planejamento tributário (afastado pela liminar) alcança todos os tributos federais, arrecadados pela Receita Federal do Brasil e que esta decisão é importante pois, todas as empresas do Brasil devem apresentar as informações ora discutidas”. “A liminar é uma conquista de interesse e alcance amplos já que abre importante precedente”, finaliza Marco Dulgheroff Novais, sócio do NAAL Advogados.
* Marco Dulgheroff Novais é Bacharel em Direito desde 2004 e especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo/SP (2008). É integrante Ordem dos Advogados do Brasil – secção São Paulo/SP (2005); da Associação dos Advogados de São Paulo/SP (2006); Membro do Comitê de Jovens Empreendedores da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (CJE/FIESP). É sócio titular da NAAL Advogados.
* NAAL Advogados (Novais, Alcântara e Alípio – Sociedade de Advogados), é um escritório que presta consultoria especializada em Direito Tributário e Direito Previdenciário (no âmbito fiscal e empresarial) nas áreas Preventiva, Consultiva e Contenciosa. O escritório possui sede em São Paulo e Brasília e conta com escritórios correspondentes em todo o Brasil, permitindo atender às necessidades dos clientes em todos os outros Estados da Federação.

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