Licenciamento do Direito de Uso de Jogos Eletrônicos:
Obras audiovisuais ou softwares? Uma análise comparativa dos efeitos tributários.
Por André Sica* e Fernanda Lira**, do CSMV Advogados***
O setor de jogos eletrônicos (games) tem sido objeto de muitas discussões jurídicas, especialmente na esfera tributária.
Isso se dá em razão da importância que os jogos eletrônicos conquistaram no mercado;
Sendo um dos segmentos da indústria do entretenimento que mais cresce.
Segundo o relatório denominado Análise de Impacto Regulatório n° 1/2016/SEC;
Produzido pela Agência Nacional do Cinema (ANCINE), no ano de 2015 o setor movimentou no mundo US$ 91,5 bilhões;
Superando a indústria cinematográfica.
Atualmente os games são jogados não apenas por jogadores amadores e casuais, mas também por atletas profissionais remunerados;
No contexto dos chamados e-Sports (esportes eletrônicos).
Além disso, possui novos formatos, sendo disponibilizados não apenas por console e computadores, mas também online e via mobile (celulares e tablets).
Por outro lado, o setor de games no Brasil ainda está em desenvolvimento.
A produção nacional carece de investimentos e incentivos, ofuscando-se diante da produção estrangeira dominante, especialmente dos EUA e do Japão.
Portanto, ainda prevalece a importação dos jogos eletrônicos diante da baixa produção local.
Considerando a falta de regulamentação do setor, ainda não podemos afirmar;
Se os games devem ser registrados como obras audiovisuais, programas de computador (softwares) ou ambos.
Tal enquadramento tem efeitos na tributação dos negócios que envolvem o setor;
Especialmente nas remessas ao exterior pelo licenciamento do uso dos jogos no País.
A Lei dos Direitos Autorais (Lei n° 9.610, de 1998) define como obra audiovisual;
Uma criação do espírito que resulta da fixação de imagens e que tenha a finalidade de criar a ideia de movimento.
Independe dos processos envolvidos para sua captação e do suporte ou meios usados para fixá-lo.
Os games decorrem de um processo complexo, envolvendo desde criadores até programadores, designers, editores, enfim;
Um time de profissionais entrelaçados com o roteiro inicialmente idealizado até a efetiva disponibilização ao consumidor.
Embora essa descrição se enquadre no conceito retirado da Lei nº 9.610/98;
O princípio da inalterabilidade das obras audiovisuais levanta uma dúvida sobre o enquadramento de games como tal.
Isto porque, em tese, as obras audiovisuais não podem ser posteriormente alteradas ou editadas, e isso ocorre com frequência com os games.
Noutra esteira, temos os programas de computador (software), que muito embora sejam considerados um tipo de obra intelectual;
São regulamentados pela Lei n° 9.609, de 1998 (“Lei do Software”).
De acordo com a Lei do Software, o software é um conjunto de instruções de linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou analógica para fazê-los funcionar.
Se, por um lado, os games possuem características próprias dos programas de computador (uma vez que os seus jogadores aplicam as instruções ali contidas), por outro lado trazem diversos aspectos visuais e criativos que os colocam no mesmo patamar das obras audiovisuais, tais como as suas imagens, sons e personagens.
Em sendo obra audiovisual, além da incidência do IRRF sob alíquota de 25%, as remessas ao exterior relativas ao uso;
Fruição ou exploração dos direitos no Brasil se enquadrariam no conceito legal de royalties e, assim, estariam sujeitas à incidência da CIDE.
Também poderiam estar sujeitas ao pagamento da CONDECINE;
Cobrada à alíquota de 11% sobre os valores remetidos ao exterior, na hipótese de regulação da atividade pela Ancine.
De outro lado, não estariam sujeitas ao ISS, por não existir previsão legal para essa tributação.
O licenciamento de uso de software, por outro lado, se sujeitaria à incidência do IRRF à alíquota de 15% e só se sujeitaria à incidência da CIDE;
Se ficasse caracterizada a transferência de tecnologia para o Brasil, ou seja, a aquisição de conhecimentos tecnológicos.
De outro lado, há previsão de incidência do ISS, cuja alíquota pode variar dependendo do município onde estiver localizado o estabelecimento do adquirente da licença.
Essa indefinição alimenta um estado de insegurança jurídica que dificulta o fomento do setor no Brasil.
É altamente recomendado que o processo de regulamentação seja permeado por um diálogo interdisciplinar;
E por debates informados acerca das múltiplas incidências tributárias existentes no Brasil.
Até lá, é imprescindível que seja feita uma análise dos riscos tributários envolvidos, mitigando riscos de autuação e cobrança de multas pelo Fisco.
*André Sica
Advogado pela PUC-SP, é detentor do título internacional de Postgraduated Certified em Direito Desportivo pela Kings College London.
Sócio-fundador e responsável pela área de Direito Desportivo do CSMV Advogados, atuante nos tribunais arbitrais da FIFA e do CAS – Court of Arbitration of Sport.
Trabalhou como advogado internacional do escritório Hammonds&Hammonds, em Londres.
Leciona Direito Desportivo nos cursos de especialização da ESA – Escola Superior de Advocacia da OAB – e da Federação Paulista de Futebol.
Vencedor da 4ª edição do prêmio Brasil Sports Market, na categoria “Melhor Advogado de Clubes”.
**Fernanda Lira
Advogada atuante na área de Direito Tributário do CSMV Advogados.
Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP.
Formada no Programa de Educação Continuada da Fundação Getúlio Vargas – FGV;
No curso de Contabilidade e Finanças para Administradores não Financeiros.
Autora do artigo “Preços de Transferência no Brasil e os Impactos Econômicos das Novas Margens de Safe Harbour”;
Publicado na Revista Dialética de Direito Tributário n° 221.
*** CSMV Advogados –
O Escritório nasceu do desejo de seus sócios de realizar uma advocacia empresarial com qualidade, mas mantendo o envolvimento direto dos sócios na condução dos casos, todos oriundos das mais importantes bancas jurídicas do país.
O comprometimento em alcançar os melhores resultados aos seus clientes estão enraizados na cultura do CSMV Advogados e o modelo de atuação se mostrou vitorioso.
O CSMV Advogados vem registrando expressivo crescimento, resultado também da equipe de advogados altamente qualificada que incorporou ao longo dos últimos anos.
A união da expertise do corpo de profissionais, que entrega um trabalho de alto padrão, com um modelo personalíssimo de atendimento fez o Escritório crescer mais de 60% em 2016, um número muito expressivo.
A evolução se deu em consequência do maior volume de clientes, atraídos pela excelente relação custo-benefício.
Dessa maneira, a equipe teve de ser reforçada também e o número de advogados cresceu mais de 30% no ano passado.
O CSMV está estruturado para ser “full service”, ou seja, atuar nas mais diversas áreas.
Mas tem atuação destacada, principalmente, em Contencioso Cível/Consumidor, Empresarial, Imobiliário;
Esportes e Entretenimento, Tributário, Planejamento Patrimonial e Sucessões, Trabalhista e Ambiental, para ressaltar apenas as principais.
Desta maneira, atende grandes empresas importantes para o desenvolvimento socioeconômico brasileiro e instituições dos mais variados setores;
Como automotivo, alimentação, esportivo, financeiro, varejo, energia e moda, entre outras áreas.
Com forte foco na área empresarial, o Carvalho, Sica, Muszkat, Vidigal, Carneiro Advogados;
Tem sólida atuação em Direito Societário, na constituição, reorganização e extinção de Sociedades; Fusões e Aquisições, fazendo Auditoria Legal, assessorando na estruturação de negócios;
Em todas as etapas de negociação e implementação, além de análises dos aspectos tributários dessas operações;
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O CSMV Advogados atua em todas as fases dos processos, seja na mediação;
Na arbitragem ou em demandas judiciais, atuando de modo vigoroso e com estratégias diferenciadas.