As novas regras de concessão dos benefícios previdenciários de Auxílio Doença e Pensão por Morte foram implementadas pelas Medidas Provisórias n. 664 e 665, publicadas em 30 de dezembro de 2014, como uma espécie de “reforma” previdenciária. O intuito é regulamentar as distorções que estavam ocorrendo na concessão dos benefícios, e entrarão em vigor a partir de Março/2015.
De acordo com Willi Fernandes, advogado da APABESP – Associação Paulista dos Beneficiários e Previdência, essas novas regras causarão discussões no cenário jurídico brasileiro. “Os embates em breve se iniciarão no Poder Judiciário, tendo em vista que até a forma pela qual se buscou tais modificações foi através de uma Medida Provisória, e não um projeto de lei que deveria ser submetido ao seu regular processamento para debates tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal” afirmou.
Ainda conforme o Dr. Willi, essas novas mudanças acarretaram apenas em um ponto positivo, e, em sua maioria, questões negativas. Para o lado positivo, seria o fato da pensão por morte não ser concedida ao homicida, ou seja, a pessoa que contribuir para o fator morte do segurado, e depois vier a pedir a pensão por morte. “Neste caso, este posicionamento da Medida Provisória merece ser aplaudido, privilegiando, mais uma vez, a boa-fé objetiva que deve servir de norteador na concessão de qualquer benefício previdenciário” salienta.
Já quanto aos pontos negativos, podemos dizer que esta Medida Provisória nada tem de caráter urgente para estabelecer medidas tão agressivas e duvidosas contra os segurados. “Passamos hoje por períodos de retrocesso das conquistas sociais dos trabalhadores, o que é vedado pela Constituição Federal, onde lá está explícito que a ordem econômica nunca poderá se sobrepor à ordem social, e isto infelizmente está sendo invertido em nossas políticas de proteção social ao cidadão e trabalhador” informa.
Os aspectos negativos mais agressivos estão explícitos quanto à pensão por morte, em que este benefício não será mais vitalício para os dependentes que tiverem menos de 44 anos de idade. Além de um novo requisito: o tempo mínimo de casamento e união estável de dois anos, para ter direito a este benefício.
“Ora, sabemos que o evento morte é um fato imprevisível, e também sabemos que algumas fraudes ocorreram de pessoas que se casaram com segurados que estavam à beira da morte, simplesmente para receberem a pensão por morte. Mas para tais casos de fraude, teria a Previdência que investigar caso a caso, para identificar a má-fé desta relação fraudulenta. Sabemos que esta medida vai ferir muitas pessoas que tem boa fé objetiva nas relações jurídicas mantidas na união estável e no casamento, e que certamente estarão marginalizadas pelo sistema previdenciário” pontuou.
Todas estas mudanças, segundo as argumentações do Governo, seriam necessárias para não comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro das contas da Previdência Social. Entretanto, sabemos que são “verdades” criadas para justificarem um retrocesso social como este que está havendo agora. “Mas isto não foi diferente do que aconteceu quando se instituiu o Fator Previdenciário em 1998” finalizou Fernandes.
As regras serão válidas para todos os segurados, devendo ser respeitados os direitos adquiridos. Confira as novas mudanças:
Instituição de 24 meses de carência para concessão de benefício de pensão por morte
| Alteração da forma de cálculo do auxilio doença
| Aumento do prazo para envio do segurado ao inss
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Convênios para realização de pericias médicas
| Exceção para concessão de auxilio doença (doença ou lesão pré-existentes)
| Pensão por morte e a figura do homicida do segurado |
Exigência de tempo mínimo quanto ao casamento ou união estável – 2 anos
| Da diminuição do valor do benefício de pensão por morte para 50%, mais 10% para cada dependente | Do filho (a) ou equiparado que seja órfão de pai e mãe
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Da reversão da cota para os beneficiários remanescentes
| Pensionista inválido cessação do benefício, quando cessar a invalidez
| Cessação do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheiro (a) em razão de decurso de prazo
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Para o esclarecimento de eventuais dúvidas a APABESP encontra-se a disposição. Acesse www.apabesp.org.br