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ATENÇÃO: Avaliações para a aposentadoria especial para pessoas com deficiência

por Agência Canal Veiculação

A Lei Complementar 142, que define a aposentadoria especial para pessoas com deficiência, foi regulamentada pelo Decreto 8145/03 e pela Portaria Interministerial nº 1 de janeiro deste ano. Ainda estamos nos primeiros passos de sua implementação e na prática há uma grande expectativa sobre como será efetivada sua concessão, principalmente no que se refere à definição, pelos peritos do INSS, sobre sua classificação em grave, moderada ou leve, dessa conclusão resultando o tempo de contribuição exigido.

Na decisão para concessão da aposentadoria o Alex, cadeirante, foi enquadrado como tendo deficiência moderada. E por que viver em uma cadeira de rodas gera apenas uma sobrecarga moderada de esforço? Alex está inconformado com sua classificação. A impressão que fica é de que uma pessoa com deficiência bem reabilitada, tendo trabalhado toda a vida, e contribuído para a Previdência, nunca conseguirá ser enquadrada como tendo deficiência grave, exatamente porque trabalhou e viveu da melhor forma possível, superando as dificuldades impostas pela falta de acessibilidade e pelos preconceitos impostos pela sociedade.

Quem será classificado como deficiente grave? Só aquele que ficou sem possibilidade de trabalhar? Mas esse, se já contribuiu, se aposenta por invalidez. Estarão as avaliações sendo feitas ainda sob a ótica do beneficio de quem não contribuiu ou da invalidez do contribuinte?
Se a lei diz que a pessoa com deficiência tem direito a uma redução no tempo de contribuição é porque a vida lhe exigiu mais esforço para viver a inclusão no mundo do trabalho. E essa imprecisão no enquadramento é certamente geradora de questionamentos.

A aplicação, pelos peritos do INSS, dos questionários definidos pela Portaria Nº 1 define a concessão da aposentadoria. Mas essa avaliação passa pela experiência profissional do perito, que nunca deixará de ser subjetiva por mais que procure ser imparcial, e resulta em uma classificação determinativa que pode não estar de acordo com a experiência vivida pela pessoa com deficiência. Não serão os poucos momentos vividos com os peritos do INSS que poderão dar conta de uma avaliação tão abrangente – médica e social – como as determinadas pela Portaria.

Nesse contexto, ficam algumas perguntas. Há exigência especifica de formação para os peritos que trabalham na aposentadoria especial? Sendo a análise feita por um médico não especialista pode haver falta de conhecimento para realizar uma correta avaliação? O treinamento dado ao perito é adequado e suficiente?

A independência alcançada pela pessoa com deficiência e o desconhecimento pelos peritos do INSS da luta por essa independência pode levar a avaliações inadequadas e a conclusões erradas?

Teresa Amaral, superintendente do IBDD afirma: “Nos últimos 20 anos a luta por direitos e por inclusão social tem ajudado a mudar a vida das pessoas com deficiência. A aposentadoria especial trazida pela Lei Complementar 142 precisa seguir essa esperança, não pode gerar um quadro de incertezas e injustiças, através de avaliações e concessões inadequadas.”

Se você tem alguma observação pessoal sobre a concessão da aposentadoria especial, escreva para o IBDD.

Figura: Foto de uma Carteira de Trabalho e Previdência Social
Carteira de Trabalho

Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência

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