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BC aperta cerco contra lavagem de dinheiro e ocultação de bens

por admin

A partir de 1º de outubro entra em vigor a Circular nº 3.978/20 do Banco Central, que define os critérios a serem adotados pelos bancos e instituições financeiras em relação aos procedimentos e controles internos de prevenção a crimes de lavagem de dinheiro (PLD), ocultação de bens e financiamento ao terrorismo (CFT).

As definições tratam dos procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, como o uso de novas tecnologias, tendo em vista o risco de PLD e CFT. A Circular determina que as instituições devem promover a cultura de prevenção a esses crimes, contemplando funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

Também deve capacitar os colaboradores referente à prevenção, incluindo funcionários dos correspondentes no país que prestam atendimento em nome das instituições. O BC delibera ainda que os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio também devem verificar a legalidade das operações, as responsabilidades das partes envolvidas e identificar seus clientes previamente à realização das operações.

“Os bancos, instituições financeiras e de câmbio não precisam se preocupar em desenvolver uma solução para atender essa Circular. O TreeCompliance permite a implementação imediata de qualquer política de conformidade, independentemente da complexidade”, ressalta Odilon Costa, CEO da Tree Solution . “A solução também garante as políticas de “Know Your Customer” (KYC) em entidades (físicas e jurídicas) e em clientes. Por exemplo, por meio de listas de sanções, listas internas de pessoas non gratas à instituição e as contrapartes envolvidas. Assegurando que a instituição financeira ou a corretora de câmbio não serão usadas para a realização de atividades de PLD e CFT”, completa.

O Tree Compliance (que faz parte do: Tree FXBank, TreeFX Suíte Bank e TreeFX Suíte Broker ou pode ser adquirido separadamente) foi idealizado para atender a todas as resoluções do Banco Central e da Receita Federal do Brasil, que normatizam o controle e envio de informações por meios eletrônicos e/ou relatórios. Em adicional, realiza o compliance interno com regras, cadastro, restrições e avisos para que a operação não seja realizada.

A Circular nº 3.978/20 determina que o risco identificado deve ser avaliado quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a instituição. E ficará vedado o início da relação de negócios sem que os procedimentos de identificação e de qualificação do cliente estejam concluídos.

“O TreeCompliance também atende essas exigências, porque faz a integração com listas restritivas públicas e/ou privadas (OFAC, World Check, etc.), inclusão de questionamentos específicos de compliance pré-determinados e monitora as transações em tempo real, mitigando erros e permitindo a diligência de operações suspeitas. Dessa forma, submete às justificativas, aprovação ou recusa, com monitoria e alertas que não interferem na conduta, mas que precisam ser supervisionadas”, explica Costa. Por ser uma ferramenta de controle de dados multiempresa e multifiliais, tem flexibilidade para interfaces de entrada e saída (inclusive para datas passadas) e o cálculo manual e automático de Rating.

O cerco do BC tem foco também nas operações em espécie de valor igual ou superior a R$ 2 mil, exigindo que as instituições incluam a transação nos registros, com os dados do destinatário e do portador dos recursos. Para operações de depósito ou aporte em espécie de valor igual ou superior a R$ 50 mil, a instituição deverá incluir no registro os dados do destinatário, do portador e a origem do recurso.

Será necessário ainda, manter os registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos. O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e seleção das operações e situações suspeitas não pode exceder o prazo de 45 dias, contados a partir da data da ocorrência da operação ou da situação. Anualmente deverá ser elaborado um relatório (com data-base de 31 de dezembro) e encaminhado ao BC até 31 de março do ano seguinte ao da data-base.

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