Concessionárias de energia elétrica de diversas partes do país vêm aplicando cobrança abusiva nas faturas emitidas aos seus consumidores. É ilegal a cobrança do ICMS sobre demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, tal como o entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
O cálculo realizado pelas concessionárias deve inserir apenas o valor do efetivo consumo de energia elétrica, acrescidos de impostos, porém, estão inserindo na base de cálculo o valor de taxas e tarifas que aumentam significativamente o valor cobrado.
A jurisprudência está se posiciona a favor dos consumidores, o que é uma luz para quem quer entrar com uma ação para reaver este dinheiro.
“Embora a tese venha favorecendo o consumidor, as empresas ainda precisam ingressar com ações próprias pleiteando, não só o afastamento da cobrança indevida, como também a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.”, afirma a advogada dra. Sandra Regina Lopes, sócia do escritório Lopes e Castelo,
O Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu acórdão reconhecendo a legitimidade do consumidor para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
“A questão esta na controvérsia acerca da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, ou seja, cobrado duas vezes.”garante a Dra. Sandra
O imposto conhecido como ICMS é a operação relativa à circulação de mercadorias e, no caso da energia elétrica, a base de cálculo é o valor da operação da qual decorra a entrega dessa mercadoria (energia elétrica) ao consumidor, nos termos do que estabelece a Lei Complementar n. 87/96 (art. 13, inciso I), e também a Lei n. 6.374/89.
O Decreto n. 45.490/00 (RICMS), ao regulamentar a referida lei estadual, estabeleceu eu seu art. 425, § 1o, que a “base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor”, assim, a sua base de cálculo deve corresponder a uma operação mercantil efetivamente realizada e, na hipótese mais frequente, a hipótese de incidência é o valor do qual decorre a saída da mercadoria e a sua entrada no estabelecimento consumidor, valendo frisar, ainda, que o tributo também é formado por sua base de cálculo, o que no caso do ICMS é o valor da operação relativa à circulação de determinada mercadoria.
Desta forma, não se pode admitir a incidência de ICMS sobre Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição, ou qualquer outra tarifa que não se traduza em efetiva circulação de mercadoria, o que não se verifica na fase de sua transmissão e distribuição, que são meras etapas necessárias à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
“A transmissão e a distribuição de energia configuram fases de transporte da mercadoria ao consumidor, não ensejando, portanto, a sua circulação jurídica, não sendo possível que as tarifas façam parte na base de cálculo do imposto, porque não compõem a matriz de incidência tributária.” conclui a advogada