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Erro no cálculo da conta de energia elétrica de diversas partes do país têm prejudicado consumidores

por Agência Canal Veiculação

Concessionárias de energia elétrica de diversas partes do país vêm aplicando cobrança abusiva nas faturas emitidas aos seus consumidores. É ilegal a cobrança do ICMS sobre demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, tal como o entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça

O cálculo realizado pelas concessionárias deve inserir apenas o valor do efetivo consumo de energia elétrica, acrescidos de impostos, porém, estão inserindo na base de cálculo o valor de taxas e tarifas que aumentam significativamente o valor cobrado.
A jurisprudência está se posiciona a favor dos consumidores, o que é uma luz para quem quer entrar com uma ação para reaver este dinheiro.

“Embora a tese venha favorecendo o consumidor, as empresas ainda precisam ingressar com ações próprias pleiteando, não só o afastamento da cobrança indevida, como também a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.”, afirma a advogada dra. Sandra Regina Lopes, sócia do escritório Lopes e Castelo,

O Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu acórdão reconhecendo a legitimidade do consumidor para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

“A questão esta na controvérsia acerca da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, ou seja, cobrado duas vezes.”garante a Dra. Sandra

O imposto conhecido como ICMS é a operação relativa à circulação de mercadorias e, no caso da energia elétrica, a base de cálculo é o valor da operação da qual decorra a entrega dessa mercadoria (energia elétrica) ao consumidor, nos termos do que estabelece a Lei Complementar n. 87/96 (art. 13, inciso I), e também a Lei n. 6.374/89.

O Decreto n. 45.490/00 (RICMS), ao regulamentar a referida lei estadual, estabeleceu eu seu art. 425, § 1o, que a “base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor”, assim, a sua base de cálculo deve corresponder a uma operação mercantil efetivamente realizada e, na hipótese mais frequente, a hipótese de incidência é o valor do qual decorre a saída da mercadoria e a sua entrada no estabelecimento consumidor, valendo frisar, ainda, que o tributo também é formado por sua base de cálculo, o que no caso do ICMS é o valor da operação relativa à circulação de determinada mercadoria.

Desta forma, não se pode admitir a incidência de ICMS sobre Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição, ou qualquer outra tarifa que não se traduza em efetiva circulação de mercadoria, o que não se verifica na fase de sua transmissão e distribuição, que são meras etapas necessárias à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

“A transmissão e a distribuição de energia configuram fases de transporte da mercadoria ao consumidor, não ensejando, portanto, a sua circulação jurídica, não sendo possível que as tarifas façam parte na base de cálculo do imposto, porque não compõem a matriz de incidência tributária.” conclui a advogada

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