Sabe-se que a extração ilegal de ouro é um problema crônico no Brasil e que causa gigantescos impactos negativos ao meio ambiente, para as populações indígenas e também para a União. Em busca de regulamentar a matéria e até mesmo encontrar uma maneira eficiente de rastrear a extração do ouro que surgiu o Projeto de Lei 2580/23 com o intuito de se desenvolver mecanismo de rastreamento digital obrigatório para operações envolvendo o ouro, através de tecnologia do tipo blockchain.
Contextualizando, a extração do ouro poderá ser feita de duas formas: por garimpo e por mineração. Fala-se em garimpo, quando a produção é feita em pequena escala, quase que artesanal, por uma pessoa física ou cooperativa. Para a extração ser considerada legal ela precisa ter, necessariamente, uma Permissão de Lavra Garimpeira (PLG).
A venda do ouro extraído dessas PLGs ocorre através de empresas autorizadas pelo Banco Central, conhecidas como Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM). Tais empresas precisam apenas possuir os registros das informações prestadas pelo vendedor em sua sede para poder comercializá-lo e o considerar “legal”.
O garimpo é a forma de extração mais comum no estado do Pará. Estado este que receberá no próximo dia 27/10, como cota-parte, o valor de R$ 39.380.394,51 a título de royalties. Valor que o coloca na posição de maior produtor de minério do país, segundo os dados divulgados pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
O problema de toda essa operação extrativista é que nem sempre as empresas DTVMs compram ouro de uma área onde realmente foi realizado o garimpo.
Recentemente o portal Terra noticiou uma operação realizada contra empresas suspeitas de vender ilegalmente quase R$ 10 bilhões em ouro. A suposta prática consistia, basicamente, na venda de ouro de área diversa da PLG informada. O Estado de Mato Grosso é o principal destino do ouro extraído no sul do Pará.
Para o advogado Djeymes Bazzi essa prática é prejudicial não só para o meio ambiente, logicamente por fomentar a extração do ouro de áreas não permitidas, mas também para toda a sociedade, por possuir como um dos efeitos a evasão de divisas que ocorrem através do extremo norte do país.
O advogado ainda denuncia a utilização de cooperativas de fachada que firmam contratos de parcerias com proprietários de PLGs apenas para conseguirem vender o ouro extraído de área ilegal, pois, na maioria das vezes, não há qualquer atividade garimpeira nas PLGs. Isto é, utilizam do contrato de parceria para conseguirem emitir notas fiscais e assim “esquentar” o minério.
“Vejo como uma conduta negligente das empresas DTVMs o que demonstra uma inegável falha em seus sistemas de compliance, notadamente por não se atentarem à área de onde se extraiu o ouro que estão adquirindo, ou, quando fiscalizam não querem ou não conseguem diagnosticar eventuais inconsistências”, pontua.
O advogado conclui, ao dizer que: “a negligência ou a ineficiência em rastrear a origem do ouro que estão adquirindo, pelas empresas compradoras, além de gerar prejuízos milionários para os permissionários (das PLGs), atrai para si, consequentemente, a responsabilização civil, criminal e administrativa, emergindo, assim, o dever de indenizá-los pelos danos ocasionados”.
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