Home Empreendedorismo Houve impacto da pandemia nas rescisões contratuais de imóveis na planta?

Houve impacto da pandemia nas rescisões contratuais de imóveis na planta?

por admin

Em decorrência dos impactos da COVID-19 (Pandemia), face ao crescente número de desemprego e a redução salarial, aumentou a preocupação dos adquirentes de imóvel na planta quanto a continuidade dos pagamentos das parcelas assumidas junta a construtora/incorporadora do imóvel adquirido.

Segundo dados da Agência Brasil, 66% das famílias brasileiras tem dívidas e isso representa um percentual muito alto. 15% dessas pessoas endividaram durante o período da pandemia, devido ter sido desligado da empresa ou outras que tiveram a suspensão e ou redução salarial.

No entanto, a fim de dar respaldo jurídico a rescisão contratual, a atual conjuntura pode ser enquadrada no artigo 487 do Código Civil, conforme segue:

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação

 

Segundo o Fundador do Escritório SAM RODRIGUES ADVOCACIA, o advogado Samuel Rodrigues Epitácio, a ocorrência da COVID-19 é um fato extraordinário e imprevisível, ou seja, impossíveis de previsibilidade não sendo possível ao adquirente antever-se a esse acontecimento, além do mais que atingiu diversas áreas da família tal como desemprego, redução salarial e entre outros, visto que  houve uma desproporção entre a prestação e a contraprestação que, por consequência, provocará uma desvantagem exagerada para o adquirente e comprometerá a execução equânime do contrato, causando atraso nas parcelas, negativação do seu CPF junto ao órgãos de proteção ao crédito e outras consequências.

O advogado ainda destaca que “a celebração do contrato de compra e venda do imóvel não foi pactuado com a finalidade de ser rescindido, e sim a obtenção do imóvel objeto do contrato, respeitando o planejamento financeiro da construtora/incorporadora quanto a honrar com os compromissos de andamento da obra e a entrega do bem no prazo. ”

Desta forma, diante de tais ocorrências, é possível realizar a rescisão contratual de imóvel adquirido na planta, conforme previsto nas Súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Súmula 1: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Importante salientar, entretanto, que o direito conferido ao promitente comprador inadimplente não é absoluto.

Ele ainda destaca a Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, inteiramente aplicável ao caso em comento: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Impedir a rescisão contratual e obrigar o adquirente em manter a obrigação assumida por impossibilidade financeira que era imprevisível no momento da contratação e impor-lhe a manutenção do pacto e condená-lo aos encargos de inadimplência que ainda mais agravariam sua situação.

Ressaltando que nesses casos “quem pede a rescisão é o adquirente” fato pelo qual a súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) informa acerca da compensação de valores para cobrir somente os custos administrativos e com propagando das construtoras.

O entendimento pacificado em nossos Tribunais é que a compensação será entre 10% a 25% para as construtoras e 90% a 75% de restituição ao consumidor.

Embora com a lei 13.786/2018, cita que o respectivo percentual de retenção pode ser de até 50% e a mesma só é aplicável aos novos contratos, ou seja, aos contratos firmados após 27 de dezembro de 2018.

Desta forma, uma vez que fatos imprevisíveis e extraordinários ocorrem, impactando diretamente na renda financeira do adquirente tornando a prestação continua totalmente onerosa face a redução salarial ou até mesmo o desemprego, há amparo legal para a Rescisão do Contrato de Compra e Venda de Imóvel na Planta e dessa maneira não vivenciar uma crise financeira que venha trazer transtornos futuros tais como a negativação do CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Website: https://samrodriguesadvocacia.adv.br/

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