O STF, em julgamento realizado no mês de junho, analisou a constitucionalidade dos artigos 223-A a 223-G da CLT, que foram alterados pela reforma trabalhista de 2017 e estipularam teto de reparação por danos decorrentes de relação de trabalho de acordo com a intensidade da ofensa sofrida.
O Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, entende não haver qualquer inconstitucionalidade dos critérios listados nos incisos I a XII do caput do art. 223-G, nem em relação aos critérios mínimos baseados no salário previstos nos incisos I a IV do § 1º.
Porém, ressalta o ministro, que os critérios, em especial o valor-referência do salário não deve ser considerado como “TETO”, cabendo ao magistrado analisar a situação de forma concreta e fundamentada para justificar a não limitação.
Para José Campello, responsável pela área trabalhista da Vivacqua Advogados, a quantificação do dano extrapatrimonial não deveria ter por base o valor-referência do último salário contratual do ofendido, como determina o § 1º, incisos I ao IV do artigo 223 – G, mesmo que seja como parâmetro, pois, o dano extrapatrimonial em si, tem natureza de ordem moral e pessoal, e, se assim o for, estaremos diante de uma ofensa ao artigo 5º da CF.
“Mais acertado seria a quantificação dos danos extrapatrimoniais, tendo como parâmetro o valor do salário mínimo e não o salário contratual do ofendido, bem como alguns critérios utilizados na esfera civil, que analisam o grau da ofensa, a sua extensão e julgados reiterados, para a justa indenização, evitando o enriquecimento ilícito do ofendido”, comenta José Campello.
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