Home Mídia Corporativa Exclusão da taxa do valor aduaneiro muda operações de comércio exterior

Exclusão da taxa do valor aduaneiro muda operações de comércio exterior

por admin

No início do mês de junho, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, promulgou o Decreto 11.090/2022, promovendo alterações no Decreto 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, além do controle e tributação das operações de comércio exterior.

A nova regulamentação exclui os gastos incorridos no território nacional e destacados no custo do transporte, ou seja, do Terminal Handling Charge, conhecido como THC-capatazia. O THC corresponde à taxa de manuseio do terminal nas operações de movimentação de contêiner.

Elisabete Ranciaro, diretora da Consultoria Fiscal da Econet Editora, explica que o THC-capatazia é uma cobrança sobre os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao destino final – porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. A taxa continua existindo, mas deixou de compor o valor aduaneiro.

“A atividade de capatazia, que acaba se ser extinta, era definida como o trabalho de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário”, diz Elisabete.

Ela acrescenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou indicando que, por tratar-se de uma questão infraconstitucional, as decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) são válidas. “Por conta da decisão, conclui-se que haverá uma redução indireta na base de cálculo de impostos, pois serão utilizados os valores que tiveram suas cargas reduzidas”, aponta a diretora da Consultoria Fiscal da Econet Editora.

Nova base de cálculo para impostos

A alteração na legislação provoca mudanças na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e do PIS/Cofins-Importação.

“O artigo 190, inciso I do RIPI/2010 dispõe que a base de cálculo do IPI é o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. Devido ao fato de ser considerado como base de cálculo do IPI o valor aduaneiro e com a exclusão da capatazia, haverá uma redução na referida base”, conta a diretora da Consultoria Fiscal da Econet Editora.

Elisabete Ranciaro destaca ainda como ficará a base de cálculo para o ICMS. Segundo o artigo 13, inciso V da Lei Complementar 87/96, a base de cálculo do ICMS na importação corresponde a soma a soma das seguintes parcelas:

  1. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
  2. b) imposto de importação;
  3. c) imposto sobre produtos industrializados;
  4. d) imposto sobre operações de câmbio;
  5. e)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Conforme verificado, para a formação da base de cálculo do ICMS não será considerado o valor aduaneiro, mas sim os valores efetivamente pagos pelo importador, dentre eles a capatazia. Portanto, a alteração do valor aduaneiro não irá alterar as regras para a formação da base de cálculo do ICMS, visto que, em regra, o valor referente à capatazia continuará compondo a referida base.

“Destaca-se que o Estado de São Paulo, através da Decisão Normativa CAT 06/2015, disciplina que o valor cobrado como capatazia não compõe a base de cálculo do ICMS. Logo, a alteração não irá diminuir a base de cálculo do imposto devido para a referida UF. Já o Distrito Federal publicou a consulta 01/99 indicando que as despesas de capatazia não são compulsoriamente cobradas, não sendo consideradas despesas aduaneiras. Contudo, recomenda-se que seja verificado com o Fisco. Com relação aos demais estados, deverá ser consultada a referida legislação”, recomenda Elisabete Ranciaro.

Restituição dos valores

A diretora da Consultoria Fiscal da Econet Editora não vislumbra a restituição de valores relativos ao ICMS. “Primeiramente porque a inclusão do valor desta despesa permanece a mesma após a alteração da legislação aduaneira. Em segundo lugar, em razão do princípio da não cumulatividade do imposto. Já com relação aos tributos federais, a partir da exclusão do THC da base de cálculo, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto”, afirma Elisabete.

Em resumo, desde o dia 8 de junho de 2022, o THC não deve compor a base de cálculo dos tributos (II, IPI, Pis e Cofins).  Logo, na DI / DUIMP (Declaração de Importação), não deverá constar este valor. E, caso conste, caberá a retificação da referida declaração.

 

Website: http://www.econeteditora.com.br

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