Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, uma empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. O recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente.
De acordo com o advogado empresarial, Thiago Massicano, titular da Massicano Advogados Associados*, a privacidade do empregado deve ser preservada pelo direito de uso e imagem, além do assédio moral que poderia sofrer diante da exposição a terceiros de sua foto ou imagem.
“O empregador poderia ter solicitado uma declaração de consentimento do funcionário no uso de imagem, mas tem que ser limitado ao sistema e o objeto social inerente às atividades da empresa”, explica o advogado.
Não se pode generalizar o uso imagem para funcionários figurando sempre no sistema judiciário como um dano. “O mero acompanhamento de vigilância interna não caracteriza abuso”, salienta Massicano comentando que deve ser preservado a situação da imagem e da exposição do sistema de vídeo e foto assegurado por legislação municipal, além de restringir o seu uso quando não autorizado pelo funcionário.
Nesse caso sim, o abuso desse direito pode caracterizar, além de dano moral, ilícito de natureza civil por responsabilidades perante terceiros do uso indevido de imagem. “Agora se o objeto social da empresa está caracterizado como algo que o cliente necessita do acesso de vídeo, previamente a empresa deve ao contratar informar e pedir uma declaração do uso e imagem do funcionário”, orienta Massicano.
* Thiago Massicano é advogado especializado em Direito Empresarial, pós-graduado pelo Mackenzie, e especialização em em Estratégias Societárias pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Fundador da banca Massicano Advogados. É autor de diversas obras jurídicas e palestrante de cursos na área de Direito Empresarial.