Sistema mais eficaz está em vigor
Estatísticas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF, uma espécie de órgão de inteligência financeira do Ministério da Fazenda) apontam que, a cada ano, mais de 15 bilhões de dólares das transações financeiras no país constituem-se de dinheiro sem origem, possivelmente do crime organizado e da corrupção. A engrenagem da lavagem de dinheiro demonstra com isso, que tem feições mafiosas e se define como uma prática criminosa moderna, o que demanda ao Estado expertise para o seu extermínio.
Como forma de coibir cada vez mais essa ação, a Lei 9.613/98 ganhou um novo perfil em 10 de julho de 2012, modificada pela Lei 12.683, objetivando atender aos compromissos internacionais firmados com o Grupo de Ação Financeira Internacional GAFI. A partir dessa novel legislação, pode-se afirmar que um sistema legal mais eficiente ao combate desse crime está em vigor.
É fato que o tráfico de drogas, de armas e de pessoas, bem como a corrupção, mobilizam a lavagem de dinheiro para dar procedência (legalidade) às enormes somas em dinheiro que essas atividades ilegais rendem às organizações criminosas que as empreendem. No particular tráfico de drogas, anote-se que o Brasil está em 1º. lugar no ranking internacional de consumo de crack e em 2º lugar no consumo de cocaína, o que faz das facções criminosas ligadas ao narcotráfico, as maiores utilitárias da lavagem de dinheiro para dar legalidade aos resultados econômicos que angariam.
De acordo com a advogada Elaine Rodrigues, diretora do Gabinete Jurídico, empresa que atua dentro das áreas fiscal e tributária, na nova sistemática legal o crime é reprimido bastando que se verifique vantagem econômica obtida de forma ilícita, dispensando para a caracterização respectiva, descrições de condutas ilícitas. Juristas da área criminal comentam que essa é a proposta mais avançada da Lei 12.683. O crime tipifica-se como delito autônomo (desvinculado de crimes antecedentes). Nesse contexto, o crime de lavagem de dinheiro passa a abranger, inclusive, contravenções penais, como o jogo do bicho e máquinas caça níqueis, explica a especialista.
A lei inclui pessoas físicas, por exemplo, prestadores de serviços de assessoria, consultores empresariais, contadores e auditores e assim também, as operações de compra e venda de imóveis ou de estabelecimentos industriais e comerciais e até mesmo de participações societárias, na lista de atividades sensíveis à prática do crime de lavagem de dinheiro.
Gestão de fundos e de ativos financeiros; gestão de sociedades, fundações e financeiras; alienações ou aquisições de direitos sobre contratos relacionados a atividades esportivas ou artísticas; empresas de transportes e guarda de valores, são atividades arroladas como passíveis de lavagem de dinheiro, aponta Elaine. Portanto, as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao mecanismo de controle da lei, devem estar atentas para as operações de seus clientes, a fim de não incidirem no tipo penal.
De acordo com a advogada, o Judiciário na nova sistemática legislativa ganha mais poder. O juiz poderá determinar o bloqueio ou alienação antecipada de bens do acusado, impedindo a transferência respectiva e transformação em capital financeiro legítimo, destaca. A lei também confere ao juiz poderes para realizar acordos com o acusado a fim de prestar-lhe esclarecimentos sobre a identificação de partícipes da lavagem de dinheiro, ou da localização dos bens objeto do crime (delação premiada).
Como se percebe, o combate a lavagem de dinheiro no novo texto legal visa o estrangulamento financeiro das organizações criminosas, com o objetivo de propiciar sua extinção uma vez que a mera prisão dos agentes não é suficiente ao combate dessa modalidade criminosa. Não raro os agentes criminosos das organizações que se envolvem com a lavagem de dinheiro são rapidamente substituídos para que o crime perpetre, ressalta a especialista.
Da leitura atenta da lei em foco, que abaixo se tem por um click no link indicado, conclui-se por derradeiro, que o tipo penal da lavagem de dinheiro foi transformado, encontrando-se definido também na forma de dolo eventual, verificando-se quando se assume o risco de receber o dinheiro diante da desconfiança de que tenha origem ilícita. Daí porque reforça-se, mais uma vez, a atenção de consultores e agentes de assessoria em geral, para melhor
monitorarem seus clientes, haja vista a ampliação do tipo penal engendrado na Lei 12.683/12, que pode enquadrá-los no tipo penal de lavagem de dinheiro por dolo eventual, conclui.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12683.htm
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