A arrecadação de impostos no Estado de São Paulo está em torno de 63 bilhões neste mês, representando 37,48% do total arrecadado no Brasil. Com 44 milhões de habitantes o Estado representa apenas 22% da população total do país, porém banca 45% do orçamento federal.
São tantos impostos e tarifas que o paulista paga que no final das contas ele nem sabe o que realmente está pagando e se é devido. Um bom exemplo disso é a concessionaria que fornece energia elétrica no Estado.
Segundo a Dra. Sandra Regina Lopes, advogada tributária no escritório Lopes e Castelo, a população enfrenta cobranças indevidas constantes nas cobranças da energia elétrica do Estado. É ilegal a cobrança do ICMS sobre demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, diz a Dra. Sandra.
“Existe a cobrança por um serviço que não foi prestado, é como se você comprasse mais de uma vez o mesmo produto e ele nunca foi entregue. Não é por que o serviço está disponível que ele é utilizado e mesmo assim a empresa esta cobrando o consumidor, infindáveis vezes.” afirma a advogada .
As concessionárias realizam um cálculo inserindo na sua base um valor de taxas e tarifas que aumentam significativamente o valor cobrado ao invés de cobrar apenas o valor do efetivo consumo de energia elétrica, acrescidos de impostos.
Não só os consumidores pessoa física tem direito ao recurso. As empresas também podem ingressar com ações para pleitear o afastamento da cobrança indevida e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
“Pode não parecer muito, mas hoje temos uma mudança de comportamento e a população esta indo atrás de seus direitos. Essa é uma forma de conter o abuso de tributos e impostos que pagamos” complementa a Dra. Sandra.
O Decreto n. 45.490/00 (RICMS), ao regulamentar a referida lei estadual, estabeleceu em seu art. 425, § 1o, que a “base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor”.
Desta forma a transmissão e a distribuição de energia configuram fases de transporte da mercadoria ao consumidor, não ensejando, portanto, a sua circulação jurídica, não sendo possível que tais tarifas formem a base de cálculo do imposto, porque não compõem a matriz de incidência tributária.