Quando se entra na parte de qual regime tributário será escolhido, essa decisão fica a cargo apenas do contador, tendo uma participação ínfima do gestor do negócio. Esse fato se deve por diversas justificativas: por ser um conhecimento muito técnico, algo muito burocrático e lidar com uma demanda do Estado.
Acredita-se que a participação do empreendedor nesse processo faz-se fundamental, tanto para opinar junto ao contador, quanto para conhecer a empreitada na qual o mesmo está adentrando.
Regime tributário de Lucro Presumido (CSLL)
O regime tributário do Lucro Presumido é considerado uma forma de tributação simplificada, devido à não necessidade de um detalhamento de todas as contas do Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) da organização.
Em seu funcionamento, o contador ou empreendedor declara apenas a sua Receita Bruta, ou seja, todos os valores que a empresa recebeu dos seus clientes, ganhos financeiros de investimento ou de aluguéis. Com base nesse valor absoluto o governo determina uma porcentagem que representa o lucro líquido daquela organização, baseada no ramo de atividade dessa empresa.
Basicamente, dois impostos são tributados nesse regime: o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o CSLL empresas de atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte contribuirão com um valor sobre a alíquota de 12%. Para as demais atividades, a base de cálculo para o CSLL é de 32%.
O CEO Vinícius Moura do ERP UpGestão diz que: “Por conta dos vários tipos de regimes tributários, nem todos os sistemas estão adequados para receber empresas de grande porte. Isso ocorre por conta da complexidade e quantidade de impostos encontrados em cada regime”.
Regime tributário de Lucro Presumido (IRPJ)
No que tange ao IRPJ, as subdivisões sobre base de cálculo são mais detalhadas, sendo exemplificadas na lista a seguir:
– Revenda a varejo de combustíveis e gás natural – 1,6%;
– Venda de mercadorias ou produtos; Transporte de cargas; Atividades imobiliárias; Serviços hospitalares; Atividade rural; Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante; Outras atividades não especificadas exceto prestação de serviço – 8%;
– Serviços de transporte (exceto o de cargas); Serviços gerais com receita bruta de até R$ 120.000,00 por ano – 16%;
– Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.); Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens móveis /imóveis ou diretos; Serviços de construção civil, quando a prestadora não empresta materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97); Serviços em geral, para quais não haja previsão de percentual específico – 32%;
– No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual – 1,6% a 32%.
Conclui-se que o regime tributário do Lucro Presumido é uma simplificação da declaração das empresas perante o fisco, não precisando, assim, de um alto investimento numa estrutura financeira e contábil. Pois, nele é necessário declarar apenas a receita bruta do período fiscal em questão, dependendo da atividade, o governo declara quanto é o Lucro Líquido e o cálculo dos impostos se baseiam sob essa porcentagem.
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