O Governo Federal publicou uma Lei e editou uma MP – Medida Provisória que muda o dia a dia das empresas em relação à compensação tributária para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado e prevê condições para aproveitar os benefícios fiscais.
Enquanto a Lei nº 14.873/2024 limita a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, a MP 1.227/2024, mesmo com impugnação de parte do texto pelo Senado Federal, estabelece medidas compensatórias em razão da manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027.
“Tanto para as novas regras para compensação de créditos tributários junto à RFB – Receita Federal do Brasil, como para a fruição de benefícios fiscais e compensação, é primordial ter uma equipe para desenvolver trabalhos orientados ao planejamento tributário”, diz Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.
Com esse tipo de assessoria é possível, por exemplo, ter pareceres apontando alternativas de estruturas a serem eleitas como opção para a realização de negócios de acordo com o sistema fiscal brasileiro.
Mais sobre a Lei nº 14.873/2024
De acordo com a nova legislação, agora existe um limite mensal para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o qual será estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, mas que não se aplica nos casos em que as compensações já estão em curso.
Com a nova Lei o limite será definido: em função do valor total do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado; não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e não haverá limitação para compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.
A Portaria Normativa MF nº 14/2024 estabelece quais são os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB – Receita Federal do Brasil.
O valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses conforme os valores abaixo:
I – Créditos com valor total de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;
II – Créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;
III – Créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;
IV – Créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;
V – Créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e
VI – Créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.
Mais sobre a Medida Provisória 1.227/2024
Antes da impugnação parcial do Senado Federal, a MP 1.227/2024 buscava compensar perdas arrecadatórias geradas pela continuidade da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e de pequenos municípios.
O Senado Federal retirou da MP 1227/2024 a determinação de que os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente poderiam ser usados para compensar o pagamento desses mesmos tributos.
Mas, com a ação do Senado Federal, as empresas continuarão podendo compensar o pagamento de outros tributos, como o IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas com esses créditos tributários.
Porém continua em vigor a determinação que as pessoas jurídicas com benefício fiscal devem prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos, como incentivos e renúncias, e o valor correspondente.
Também continua valendo o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos. Outro trecho não impugnado permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
“Essas situações impostas pelas Lei 14.873/2024 e MP 1.227/2024 mostram a importância de as empresas estarem preparadas para lidar com as mais complexas questões tributárias e ter uma assessoria especializada, com apoio contábil, fiscal e financeiro, desde a área preventiva até a contenção de litígios administrativos e judiciais”, finaliza Ardanaz.
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