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Multas administrativas da LGPD começam a valer

por admin

Com o intuito de viabilizar maior segurança no tratamento de dados pessoais de pessoas físicas, a Lei 13.709/2018, nomeada como Lei Geral de Proteção de Dados e popularmente conhecida pela sigla LGPD, entrou em vigor em todo território nacional em 18 de setembro de 2020.

Desde então o esperado é que pequenas, médias e grandes empresas tenham iniciado uma força tarefa para adequar todos os seus setores e meios de negócios às regras previstas na LGPD.

O que poucos sabem é que a Lei estava parcialmente em vigor, visto que apenas as multas administrativas por descumprimento da Lei, previstas no artigo 52, começaram a valer a partir deste domingo, 01 de agosto de 2021.

O prazo de 1 (um) ano para o início da aplicação das multas para as empresas infratoras foi concedido pelo Congresso com o objetivo de proporcionar tempo hábil para as empresas, em um primeiro momento, se informar sobre a Lei, entender que operações, tanto internas quanto externas, seriam influenciadas e realizar as adequações necessárias.

Sabe-se que a simples modificação no dia a dia de alguns setores da empresa, é apenas um ponta pé inicial para a empresa estar em conformidade com a Lei, mas não é o suficiente. A adequação a LGPD precisa ser uma cultura dentro da empresa e do conhecimento de todo o corpo de colaboradores, diretores, prestadores de serviço e até fornecedores.

Fato é que mais do que nunca, o empresário brasileiro deve levar a sério e fazer o possível para cumprir às regras impostas pela LPGD, isso porque as punições previstas são rigorosas e, dependendo, poderão causar grandes prejuízos financeiros para a empresa.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será o órgão principal responsável pela fiscalização do cumprimento da LGPD em todo território nacional e, portanto, esta será a entidade que aplicará as multas administrativas quando alguma irregularidade for encontrada.

As penalidades variam em: administrativas, como aplicação de advertências, pagamentos de altas multas calculadas em até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica infratora, limitados, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, a publicização da infração cometida, medida essa capaz de manchar a reputação da empresa no mercado, inviabilizar seu crescimento e até a proibição de utilizar determinados dados, penalidade essa que pode até inviabilizar a continuidade da empresa.

Pouco se sabe sobre como a ANPD realizará a fiscalização e aplicará as multas, porém o esperado é que isso ocorra em fases e as infrações sejam medidas em graus de gravidade, iniciando com a aplicação de advertências, com um foco mais educativo, para que a empresa saiba o que, como e até quando precisa adequar sua operação para estar em conformidade com a Lei e, posteriormente, nos casos em que a adequação não seja regulada mesmo após o recebimento da advertência e diretrizes necessárias, a aplicação da multa em pecúnia.

Conforme dito, a ANPD será o principal órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da LGPD, porém não será o único. Com a publicização dos direitos que a Lei garante, se espera que os próprios titulares dos dados pessoais auxiliem na fiscalização dos detentores dos seus dados e denunciem os abusos cometidos não só para a ANPD, mas acionem o judiciário quando necessário.

Assim, é de extrema importância que os empresários voltem sua atenção para a Lei Geral de Proteção de Dados e adequem suas empresas, pois só assim estarão seguros e prontos para quando as fiscalizações de fato iniciarem.

Marina Sampaio Costa
Advogada, graduada em direito, pelo Centro Universitário Padra Anchieta (2018), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo (2019). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale, Pós-graduanda em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito (EPD), autora de artigos. Advogada e Gestora da área consultiva no TM Associados.

Website: https://www.tmassociados.com/

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