A metalúrgica Alux do Brasil Indústria e Comércio Ltda, de Nova Odessa (SP), obteve da Justiça Federal da 3ª Região liminar favorável no mandado de segurança para apuração de créditos de Pis e Cofins, onde o valor da causa ultrapassa R$ 33 milhões. A decisão, do Juiz Ewerton Teixeira Bueno, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, refere-se ao credenciamento de Pis e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plástico de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, materiais reciclados para uso em diversas indústrias.
Em sua decisão, o Juiz justificou que para concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009: “a relevância dos motivos em que assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ineficácia da medida, caso ao final deferida. No presente caso, vislumbro a relevância das alegações da parte impetrante, eis que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 607.109 foi fixada a seguinte tese: “São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.
Para embasar sua decisão, o magistrado citou a ementa do julgamento do Supremo Tribunal Federal no qual se apreciou o mérito da questão: Recurso extraordinário; Repercussão geral; Direito Tributário Ambiental; Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005; Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis; Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins; Dualidade de alíquotas; Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem; Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem”.
Escreveu, ainda, sobre possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. “Afronta aos princípios da isonomia tributária, neutralidade fiscal e ao regime tributário favorecido e simplificado devido à microempresa e à empresa de pequeno porte”, além de ressaltar a questão ambiental da reciclagem.
O Juiz também afirmou que “o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública”.
O advogado tributarista Emilio Ayuso Neto, que atua no caso, afirma que o pedido de mandado de segurança foi feito com base, principalmente, na inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/05, que proíbe o contribuinte de tomar crédito de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, ou sucatas. “Importante termos a premissa de que um modo geral as empresas que apuram seus tributos sobre o regime denominado Lucro Real estão obrigadas a apurar o PIS e COFINS na sistemática da não cumulatividade, ou seja, se credencia desses tributos em suas compras e se debita em suas vendas, devendo pagar o saldo apurado no encontro dessas contas.
“A Lei nº 11.196/05, em seus artigos 47 e 48 talvez, com objetivo cristalino de proteção ao meio ambiente acabou gerando o efeito contrário, pois ao final ficou mais vantajoso para o contribuinte adquirir seus insumos de empresas extrativistas do que as empresas que contribuem com a reciclagem, favorecendo o meio ambiente”.
Segundo ele, os artigos impõem um tratamento tributário totalmente desfavorável aos produtos reciclados, ofendendo diretamente os princípios constitucionais da não cumulatividade, proteção ao meio ambiente, isonomia e livre concorrência. “O credenciamento do PIS e COFINS na aquisição de desperdícios é devido, mesmo que no momento da aquisição não tenha se sujeitado ao recolhimento”.
Ayuso Neto ressalta, ainda, que os contribuintes que apuram seus tributos sobre o regime denominado Lucro Real e compram desperdícios, resíduos e aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, devem procurar o judiciário para ter o seu direito amparado, pleiteando pelo credenciamento do PIS e COFINS nessas compras, bem como a recuperação desses valores nos últimos 5 (cinco) anos.
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