O Dia das Mães é a segunda data mais importante para o comércio no ano, segundo a Alshop (Associação Brasileira de Lojistas de Shopping), perdendo apenas para o Natal.
São essas datas que mais lotam as lojas e os Shoppings.
Por isso, o advogado Sérgio Tannuri, especializado em Defesa do Consumidor, listou alguns pontos que devem ser observados na hora da compra.
Produtos comprados pela Internet
O Código de Defesa do Consumidor garante um prazo de reflexão para compras virtuais.
É o chamado “Direito de Arrependimento”, no qual o consumidor pode devolver o produto (sem dar nenhuma explicação) e obter o seu dinheiro de volta.
O direito de arrependimento só pode ser aplicado para compras feitas fora do estabelecimento comercial e com a peça (no caso de mercadoria) concreta, intacta ou sem uso.
Entende-se por compras externas à loja a aquisição de bens ou serviços pela internet, correio ou por telefone.
O prazo para o arrependimento é de 7 (sete dias), contados a partir da assinatura do contrato ou do ato de recebimento da mercadoria, de acordo com o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor deve, ainda, devolver a quantia eventualmente paga, inclusive o valor do frete, se houver. Se o prazo terminar em um final de semana ou feriado;
O mesmo deve ser prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Roupas compradas em loja física
A loja não tem obrigação de trocar produto sem defeito!
O comerciante só é obrigado a trocar o seu produto se ele estiver com defeito (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).
Muitas vezes, o cliente chega em sua casa e vê que o tamanho não serviu ou a cor não caiu bem.
Em tais casos, a loja poderá (facultativo, não obrigatório!) aceitar a troca somente se quiser, como tática para conquistar a simpatia e a fidelidade do cliente.
Apesar de muitas lojas adotarem uma política de trocas de mercadorias para fidelizar a clientela, os estabelecimentos comerciais;
Não são obrigados a efetuar trocas de mercadorias por motivo de gosto, tamanho, cor ou modelo.
Troca obrigatória é somente para produtos com defeitos.
Portanto, agora que você sabe que as lojas não têm a obrigação de efetuarem trocas se o produto não estiver defeituoso;
Cuidado com as compras por impulso!
Garantia de produtos ou serviços
Todo produto vendido ou serviço prestado tem garantia, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Garantia é o compromisso legal do fabricante, importador, revendedor ou prestador de serviços de trocar um produto ou refazer um serviço, caso seja constatado um defeito ou vício aparente.
O artigo 26 do CDC estipula os prazos para reclamar e exercer o direito de garantia legal:
30 (trinta) dias para o fornecimento de serviços ou produtos não-duráveis (alimentos, remédios, entre outros);
E 90 (noventa) dias para serviços e produtos duráveis (carros, móveis, eletrodomésticos, roupas etc.).
A garantia legal do produto independe de termo expresso e a contagem do prazo se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Mercadoria exposta na vitrine:
Você sabia que um comerciante não pode se negar a vender um produto?
Você gosta daquela roupa que está na vitrine e entra na loja para comprá-la.
Aí, te informam que a peça não está à venda porque é a última unidade e é de mostruário.
Insista: faça o lojista te vender a mercadoria!
Se um comerciante, por algum motivo, sonegar mercadorias ou se recusar a vender um produto que você quer comprar;
Faça um boletim de ocorrência!
Isto é uma prática ilegal e reprimida pela Lei Delegada Nº 4, de 26/09/62 e pela Lei Nº 7.784, de 28/06/89.
Denuncie a loja ao Procon, que poderá impor uma multa para a infratora;
Por cometimento de prática abusiva (artigo 39, inciso II, do CDC).
Furto em Shoppings
Se uma pessoa tiver a bolsa furtada na área comum de um shopping center, a administração deve reparar os prejuízos
O shopping center é legalmente definido como uma pessoa jurídica fornecedora de serviços.
Portanto, é responsável pela integridade física e pela segurança de todos os clientes que estão no seu interior;
Para comprar algum bem;
Para usufruir de um cinema;
Ir na praça de alimentação ou mesmo só para passear.
Atualmente, não é raro ver nas matérias de jornais casos de roubos e furtos em shopping centers.
Se, por exemplo, uma senhora tem a sua bolsa e a sua carteira furtadas na praça de alimentação de um desses centros de compras;
A administração do shopping tem que ressarcir prontamente os prejuízos;
Que a cliente sofreu (artigo 3º, parágrafo 2º, e artigo 6º, inciso VI, ambos do CDC).
Sérgio Tannuri desenvolve um trabalho de orientação gratuita através de dois sites de informação;
– http://www.pergunteprotannuri.com.br e http://www.tannuri.com.br
Com dicas, legislação para queixas e tira-dúvidas sobre casos cotidianos